Ministério Público Recomenda Reprovação de Contas de Campanha de Titica e João Gomes
O Ministério Público recomendou a Justiça Eleitoral á desaprovação das contas de campanha de TITICA E JOÃO GOMES, ambos candidatos a prefeita e vice pela chapa de oposição no município de Caraúbas nas eleições municipais de 2020.
Francisaca Leite de Medeiros ( Titica - MDB) e João Gomes Filhos ( João Gomes - SD), disputaram as eleições municipais de Caraúbas no pleito de 2020, obtendo 44,36% dos votos, perdendo o pleito por mais de 1.400 votos de maioria para o atual prefeito Juninho Alves do PSDB.
MANIFESTAÇÃO
Prestação de Contas
Processo: 0600085-61.2020.6.20.0036
Requerentes: Francisca Leite de Medeiros Alves e João Gomes Filho
MM. Juiz Eleitoral:
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha, relativa às eleições de 2020, apresentada
pelos candidatos em epígrafe, submetida ao exame técnico da Justiça Eleitoral.
A equipe técnica desta 36ª Zona Eleitoral, responsável pelo exame das contas, emitiu parecer
técnico conclusivo para que as contas fossem julgadas pela DESAPROVAÇÃO, tendo em vista as
irregularidades apresentadas (Id nº 98758357).
Autos com vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer final, nos termos do art. 73 da
Resolução nº 23.607/2019.
É o que havia de importante a relatar.
O regime jurídico da arrecadação e gastos de campanha, sofreu forte alteração legislativa
com o advento da Lei 13.165/2015, que trata da chamada mini-reforma eleitoral. O escopo geral da
reforma foi claramente trazer maior transparência e controle às prestações de contas, fazendo-a refletir,
fielmente, os gastos reais da campanha e afastando-se qualquer procedimento que seja puramente formal,
figurando o regramento jurídico das arrecadações e gastos como mais um instrumento para moralização
das campanhas e fiscalização dos abusos e procedimentos aptos a causar desequilibrio entre os
concorrentes ou a privilegiar o capital financeiro como elemento determinante para o sucesso eleitoral.
A prestação de contas para as eleições municipais 2020 vem disciplinada pelos arts. 28 a 32
da Lei 9.504/97 e na Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, norma que possui força
de Lei1
, encontrando-se, dentre as suas disposições, qual o procedimento a ser adotado e uma vez
iniciada a campanha eleitoral e arrecadados os recursos, deve se seguir todo um trâmite legal para que
seja possibilitada a verificação ulterior do emprego dos recursos arrecadados, e isto se dá justamente na
prestação de contas do candidato ou da agremiação.
Para tanto, há de se observar os preceitos relativos a contabilidade da campanha, a fim de
saber se foram apresentadas todas as declarações e documentos necessários e, ainda, se os mesmos são
fidedignos.
1
JOEL J. CÂNDIDO leciona sobre o tema que “Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aprece a lei,
exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1.º, parágrafo
único e art. 23, IX) que têm força de lei ordinária.” (in DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO, 8.ª edição, págs. 20/21).
Disciplina o art. 74 da Resolução do TSE 23.607/2019:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo
único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:
No caso dos autos, após análise acurada das contas apresentadas, pelo órgão técnico do
Cartório Eleitoral, foi certificada a existência de falhas, tendo os prestadores de contas apresentado
retificadoras, porém as irregularidades permaneceram.
Desta feita, entende o Ministério Público Eleitoral, na linha do que consta no relatório final
do Analista de Contas (parecer conclusivo da unidade técnica), que as contas devam ser julgadas pela
sua DESAPROVAÇÃO.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 81, da Resolução nº 23.607/2019-TSE,
desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins
previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 .
No caso em análise, a hipótese é mesmo de não prestação de contas.
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral com
atribuições perante a 36ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, em harmonia com o parecer técnico,
pugna pela DESAPROVAÇÃO das contas em exame, alusivas às eleições de 2020, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
É a Manifestação.
Caraúbas/RN, 26 de outubro de 2021.
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor Eleitoral da 36ªZE
Nenhum comentário:
Postar um comentário