TSE | Foto: Agência Brasil
Norma está no Código Eleitoral. Segundo a regra, no caso de prisão ou detenção, o candidato deverá ser conduzido imediatamente ao juiz competente
A Lei eleitoral garante aos candidatos a imunidade judicial nos últimos 15 dias antes da votação em primeiro turno. Eles não podem ser detido, ou preso, a não ser que sejam pegos em flagrante. Neste caso, devem ser conduzido de imediato ao juiz competente. A regra está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A medida já pode ser posta em prática desde o sábado (31).
No 2º parágrafo do dispositivo, há a determinação, porém de que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou o afastando de sua campanha.
No pleito deste ano, estão em disputa apenas os cargos de vereador e prefeito. Por se tratar de Eleições Municipais, os eleitores que estão no exterior não estão obrigados a votar.
Segundo turno
Caso ocorra segundo turno, no dia 29 de novembro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 16 de novembro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.
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